Este é o post # 4 da série sobre questões importantes em um Planejamento Sucessório.

Antes de darmos continuidade aos exemplos de sucessão patrimonial, vamos apresentar um resumo sobre os regimes de bens previstos no Código Civil.

Se você deseja aprender um pouco mais sobre regimes de bens, você pode aproveitar o que já foi publicado neste portal, clicando aqui, e ainda se deseja ler outros posts desta série até aqui já publicados, você pode visualizar todo o material disponível aqui no site:

Post #1 – Os diferentes meios de se fazer um testamento

Post #2 – Alguns conceitos antes de realizar um testamento

Post #3 – O casamento acabou… qual o reflexo patrimonial?

O regime de bens é o que define como será a constituição do patrimônio comum de um casal a partir da celebração do matrimônio ou união estável. Estamos aqui nos referindo, portanto, à comunhão.

Como o próprio nome já sugere, a separação total de bens, não prevê de forma alguma a comunhão de bens. Ou seja, o casal não constrói ou constitui nada em conjunto. Neste regime não haverá meação.

Por outro lado, a comunhão universal de bens é o regime que torna comuns, todos os bens do casal. Isto é, os bens que são constituídos após o casamento se adicionam aos pré-existentes, não havendo, portanto, bens particulares.

Mas… há uma exceção: caso um dos cônjuges venha a receber doação de algum bem com cláusula de incomunicabilidade, este não será adicionado ao patrimônio comum. Não haverá meação sobre nenhum bem doado com cláusula de incomunicabilidade.

Já comunhão parcial de bens é o regime que prevê, de forma bem clara, a separação entre bens particulares (bens adquiridos, onerosamente ou não, por cada cônjuge antes do casal ter se unido) e os bens comuns (adquiridos a partir da união do casal). Da mesma forma, doações com cláusula de incomunicabilidade não entram em uma possível meação. 

Heranças também não fazem parte dos bens comuns do casal. Existem outros detalhes (que serão detalhados posteriormente nesta série, em outros posts).

Para finalizar, há a participação final nos aquestos, ainda pouco conhecida no Brasil. Neste regime, os bens comuns só são assim considerados em casos que houver, de fato, esforço comum do casal para aquisição dos mesmos. Entretanto, em uma eventual dissolução de casamento, seja por falecimento ou por vontade do casal, o regime se transforma em comunhão parcial de bens, preservando o direito à meação de todos os bens em comum. A grande diferença está na liberdade de transações (alienação e aquisição) de bens, sem a necessidade de concordância formal do cônjuge ou companheiro para a sua realização.

No post #5 trataremos sobre União Estável.

No post #6 trataremos de questões relacionadas à doações e seus limites.

E, a partir do post #7, entraremos em casos práticos de sucessão patrimonial.

#multixplique

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