Este é o post #6 da série sobre questões importantes sobre o Planejamento Sucessório

Qualquer pessoa tem o direito de doar, para quem for, o que bem entender.

A doação é uma prerrogativa de qualquer ser humano. Mas, você sabia que existem “limites” legais para uma doação?

Como assim? Eu não posso doar um apartamento que eu tenha para um filho meu, se eu quiser?

A resposta é… depende. São várias as perguntas que devem ser feitas:

Que bens você está mantendo para si?É seu único filho? Você é casado?Qual o regime?

Antes de se pensar em uma doação, saiba que o Código Civil não permite que TODOS os bens de uma pessoa sejam doados, sem que lhe seja reservada pelo menos uma parte.

Ou seja, a conhecida doação universal não é permitida.

Se o doador não possuir renda suficiente para sobreviver ou não reservar parte de seus bens, a doação será considerada nula.

Trata-se de uma proteção legal ao doador.

E tem mais, havendo herdeiros, aplicam-se ainda algumas outras restrições para que a doação não ultrapasse mais de 50% dos bens do doador. Dessa vez, protegendo os herdeiros.

Você conhece os conceitos de herdeiros necessários, legítima e disponível ?

  • Herdeiros necessários são os descendentes vivos (filhos, netos, bisnetos, etc). além dos ascendentes (pais, avós, etc) e cônjuge/companheiro(a). 
  • Legítima representa um direito de ao menos 50% dos bens de uma herança, aos herdeiros necessários de uma pessoa.
  • Disponível é a parcela de 50% que não é obrigatoriamente destinada aos herdeiros. Se você pensa em dispor de parte de seu patrimônio para a doação, é esta parte dos seus bens, do seu patrimônio, que está livre para a doação, conforme bem entender, seja por testamento ou outra forma de fazê-lo (doação em vida).

Assim, a legítima é a “herança obrigatória”, a ser destinada aos herdeiros necessários.

É importante ressaltar que existe uma prioridade na ordem de sucessão, quando os descendentes concorrem com o cônjuge/companheiro(a) em “quase” igualdade de condições.

Digo “quase” igualdade porque não importa o número de descendentes, o cônjuge tem direito a pelo menos 25% da herança. Vale ainda ressaltar que o descendente de grau 1 se sobrepõe ao de grau 2, 3 e 4, ou seja, o direito à herança de um filho se sobrepõe ao direito do neto e assim por diante.

Não havendo filhos, na linha de sucessão surgem os ascendentes, concorrendo, em igualdade de condições com o cônjuge/companheiro(a).

A ordem exata é:

1 – Descendentes + Cônjuge/Companheiro(a)

2 – Ascendentes + Cônjuge/Companheiro(a)

3 – Cônjuge/Companheiro(a)

4 – Colaterais até 4° grau (irmãos, tios, sobrinhos, etc)

5° – Município e União Federal.

A partir do próximo post abordaremos casos práticos de sucessão patrimonial.

Aguarde, vamos fazer este assunto se tornar fácil de ser compreeendido.

#multixplique

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