Este é o post #2 da série sobre questões importantes em um Planejamento Sucessório.

Quase ninguém pensa na sua sucessão patrimonial. Sabe por que? Porque falar sobre a possibilidade de não estar vivo não é um assunto agradável. E faz sentido, né? Quem dedica parte do tempo da sua vida para pensar em como será distribuído o seu patrimônio após a sua morte?

O que todos desejam é que a tal sucessão patrimonial seja para os herdeiros, ou seja, familiares, da forma mais tranquila possível. Infelizmente, os seres humanos acabam “se transformando” muitas das vezes, quando se fala em dividir heranças. Muitas famílias passam por verdadeiras “batalhas” por questões de brigas entre parentes, justamente por causa do dinheiro, ou, em muitas das vezes, da divisão de patrimônios, como por exemplo os imóveis. Como fica a divisão de um imóvel entre por exemplo 3 irmãos? Enquanto um pensa em vender, outro pensa em alugar e outro pensa em morar. Como decidir o que fazer?

Essa é apenas uma das possíveis questões que se apresentam quando não se planeja uma sucessão. Outra questões também se mostram complexas, como a demora na transferência dos bens, em função de inventário, os custos envolvidos, nos casos que não há possibilidade de efetuar a partilha de forma amigável ou, quando há herdeiros menores. Sim, se há herdeiros menores, não é possível realizar partilha amigável…

Uma forma de fazer a sucessão patrimonial de uma forma mais tranquila é através de testamento, quando é possível dispor de parte do patrimônio para quem o testador desejar, desde que respeitada a parte legítima dos herdeiros. Mas, o que é a parte legítima?

A parte legítima (também chamada de reserva) corresponde à porção dos bens deixados pelo falecido (o “de cujus”), que é assegurada por lei aos herdeiros necessários.

  • Herdeiros necessários – são os descendentes (filho, neto, bisneto) e/ou ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge/companheiro (não importa se tenha se dado a união pelo regime de comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos), cujo tema já foi abordado aqui.

Traduzindo em números, a parte legítima corresponde à 1/4 do patrimônio do casal, ou, à metade da meação do testador. Essa é a parte que não pode ser colocada em testamento.

Já a parte disponível, que corresponde também à 1/4 do patrimônio do casal, esta sim pode ser colocada em testamento, não necessariamente sendo destinada a um descendente, ascendente ou colateral.

E agora vem uma definição que pode não ser do seu conhecimento: a antecipação da legítima.

  • Antecipação de legítima – é a antecipação a um herdeiro da parte que lhe pertencerá da herança, mas sem que haja o falecimento do testador. Por se tratar de uma antecipação, quando houver o falecimento, os bens (ou direitos) devem ser entregues à colação. Não quer dizer que eles devem ser devolvidos. Apenas devem ser apresentados para que possa ser feita a partilha. Uma espécie de “confirmação” do valor antecipado, de forma a fazer a divisão entre os demais herdeiros, de forma igualitária.
  • A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

No post #3 desta série, vamos continuar com este tema, onde apresentaremos alguns exemplos de situações possíveis de divisão de herança, para tornar mais fácil a compreensão.

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