Este é o post #5 da série sobre questões importantes em um Planejamento Sucessório.

Já publicamos aqui, neste portal, os regimes de bens previstos pelo Código Civil para a união matrimonial.

A União Estável é caracterizada quando há uma convivência pública, com o objetivo de constituir família, de forma contínua e duradoura. Chama-se de “companheiro” ou “companheira” a pessoa que opta por conviver em união estável.

A nomenclatura é diferente de cônjuge, mas será que automaticamente estão assegurados os mesmos direitos de um matrimônio?

Para tentar responder essa pergunta, vamos antes começar explicando um pouco melhor a definição de União Estável. Para isso, vamos observar algumas características necessárias para que uma união de casais seja considerada “união estável”

  • Objetivo de constituir família – este é o principal motivo que diferencia uma união estável de um namoro “sério”. É quando se observa no casal, além da fidelidade, a assistência mútua, comum em casais, a vida em comum.
  • Convivência Pública – o casal precisa se apresentar para a sociedade como tal, de forma aberta e visível. Aqueles que convivem de forma oculta não são considerados união estável. Sim, estou me referindo às relações extra-conjugais, os amantes. Fica muito mais fácil comprovar uma relação de união estável quando o casal se apresenta dentro de um contexto normal de relacionamento, ou seja, desde o comparecimento a eventos sociais e familiares. Entretanto, não basta “aparecer junto em público” para se caracterizar uma união estável.
  • Contínua – está aí uma característica muito importante. O casal que tiver uma convivência marcada por interrupções frequentes ou que mantenha encontros esporádicos, terá dificuldades para poder comprovar que vivem em uma união estável.
  • Duradoura – este é um item mais difícil de se especificar pois o próprio Código Civil em 2002 retirou a previsão de permanência conjugal mínima de 24 meses. O que prevalece então é a dinâmica da relação, muito mais do que o tempo em si. 

Obs: Para ser considerada união estável, a relação do casal não precisa ocorrer “sob o mesmo teto” (coabitação), isto é, companheiro e companheira podem viver em suas residências próprias cada um.

Agora fica mais fácil responder a pergunta feita um pouco acima nesse post.

Os direitos relativos ao regime de bens em uma união estável, caso não haja manifestação expressa, configura-se uma comunhão parcial de bens.

Entretanto, é possível e recomendável que se faça a formalização da união estável em cartório. Por que?

Porque uma união estável não formalizada gera, na maioria dos casos, incertezas no planejamento sucessório, como por exemplo:

  • Quando começou a união estável?
  • Qual regime de bens adotado?

Uma vez que a data não é expressamente conhecida (formalizada), poderá haver contestação da citada relação por herdeiros, colocando em dúvida em que momento por exemplo se estabeleceria a comunhão dos bens, para que pudesse ser apurada a meação e a herança sobre os bens particulares do “de cujus”.

A formalização em cartório visa dirimir toda e qualquer dúvida sobre as questões acima levantadas.

Ou seja, embora a lei garanta direitos ao companheiro ou companheira, mesmo que não tenham formalizado a união estável, o regime a ser adotado será a comunhão parcial de bens. Só que, o que pode vir a trazer complicações é determinar “a partir de quando” os direitos seriam devidos e “o quanto” seriam esses direitos, em termos de valores.

Tudo isso se considerarmos, é claro, já pacificada a questão da união estável, ou seja, aceita pelos herdeiros.

Para terminar, existe uma peculiaridade no que diz respeito à união estável: a facilidade de alteração do regime de bens. Para tanto, basta comparecer ao cartório e lavrar uma escritura pública de alteração do regime de bens.

Se uma união estável não formalizada for encerrada por motivo de óbito de um dos companheiros, o sobrevivente precisará ajuizar uma ação específica de reconhecimento e dissolução de união estável, o que pode vir a trazer alguns problemas, pois, como já mencionado, há a possibilidade de resistência dos herdeiros em reconhecer a união estável. Eles poderão solicitar a impugnação do pedido e buscar ainda, em alguns casos, fazer prova contrariamente à união. Se não reconhecida a união, os bens do falecido serão distribuídos somente entre seus herdeiros, deixando o cônjuge sobrevivente sem nenhum amparo ou direito.

E aí, acha que vale à pena correr esse risco?

No post #6, trataremos de questões relacionadas à doações e seus limites legais.

Se você gostou deste post e conhece alguém que poderia se interessar por este assunto, compartilhe. Conhecimento nunca é demais.

#multixplique.

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