Este é o post #7 da série sobre questões importantes em um Planejamento Sucessório.

Desde que começamos a publicação desta série especial sobre planejamento sucessório, já abordamos diversos tópicos importantes que buscaram trazer conhecimento para que chegássemos a este ponto: a prática.

No último post tratamos sobre doações e limites. 

Até mesmo em relação às doações, vimos especialmente sobre a parte que é possível doar depois de preservada a parte legítima. Porém, o que ainda é preciso evidenciar é que, a legítima pode ser transferida (doada), ainda em vida. É o que se chama de antecipação de legítima, ou seja, uma antecipação da herança.

Mas, por se tratar de um assunto bem específico, voltaremos a falar sobre o mesmo futuramente, após exemplificarmos algumas situações possíveis.

A partir deste post, abordaremos alguns casos de sucessão patrimonial, considerando diversas situações possíveis, tais como diferentes regimes de bens e existência ou não de herdeiros, cônjuges/companheiros(as).

Exemplo 1: O caso mais simples seria, portanto, tratarmos de uma sucessão onde haveria apenas uma pessoa com seus dependentes. Ou seja, uma situação sem cônjuge/companheiro(a).

Suponha que Joana, viúva, mãe de 4 filhos tenha falecido.

Patrimônio: R$ 900.000,00

Nesse caso, os Filhos (F1, F2, F3 e F4) terão direito a receber o mesmo valor, ou seja, 25% para cada.

Cada filho receberá R$ 225.000,00 brutos.

F1 = R$ 225.000,00

F2 = R$ 225.000,00

F3 = R$ 225.000,00

F4 = R$ 225.000,00

Total = R$ 900.000,00

Exemplo 2: Joana, viúva, mãe de 3 filhos vivos e 1 filho que já havia falecido, sem deixar herdeiros.

Patrimônio: R$ 900.000,00

Nesse caso, os Filhos (F1, F2, F3), todos vivos terão direito a receber o mesmo valor, ou seja, 1/3 para cada.

Cada filho receberá R$ 300.000,00 brutos.

Como havia um filho pré-morto à época do falecimento, sem deixar herdeiros necessários (filhos, netos. pai ou mãe) além de cônjuge, a parcela que ele faria jus será distribuída entre os demais irmãos.

F1 = R$ 300.000,00

F2 = R$ 300.000,00

F3 = R$ 300.000,00

F4 = zero (pré-morto)

Total = R$ 900.000,00

No próximo post, começaremos abordando casos em que existam cônjuges e abordaremos importantes questões, como por exemplo as situações em que os cônjuges concorrem e não concorrem com os descendentes.

Obs: A título de informação, para os exemplos que acima foram apresentados, informamos sempre os valores brutos, pois, sobre tais bens transmitidos, incidiria o ITCMD, ou seja, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, cuja alíquota varia conforme o Estado. No RJ e em SP, seu valor é 4% sobre o valor do imóvel. (Adota-se como padrão o valor referência para o cálculo do IPTU).

#multixplique

Este post tem 2 comentários

  1. Augusto Morais

    Exatamente sobre esse assunto que eu estava procurando, aguardando mais postagens. Muito me interessa.

    1. Hugo Elsenbusch

      Augusto, a série que preparamos sobre bens divididos entre herdeiros contempla todas as situações. Acompanhe os posts na ordem sequencial. Acreditamos que suas dúvidas poderão ser sanadas.

      Caso haja alguma dúvida em particular, deixe-nos saber.

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