Esse é o post #2 da série “Tributação em alienação de imóveis”.

Quando comecei a abordar esse assunto, comecei explicando que existe um teto máximo para alienação de imóveis, residenciais, para que não seja necessário o pagamento de imposto de renda. O valor é R$ 440 mil.

Entretanto, há alguns detalhes a esclarecer que são muito importantes:

I – Não pode ter havido outra venda em período inferior a 5 anos.

II – Se o imóvel for comprado em conjunto com outra pessoa (e não vale cônjuge), o limite é R$ 440 mil por pessoa. Ou seja, se duas pessoas compraram um imóvel por R$ 200.000,00, sendo 50% para cada, a venda de um imóvel no valor de até R$ 880 mil estará isenta de IR, respeitando para cada pessoa a regra descrita no item I.

III – O vendedor não poderá possuir nenhum outro imóvel residencial.

IV – Não vale também a isenção caso a venda seja para quitar um imóvel financiado.

Há que se ter muito cuidado. O planejamento tributário é importante para uma tomada de decisão dessas. Em se tratando de imóveis, que envolve quantias elevadas, faz diferença.

No post #4, comentarei sobre como se dá a tributação em imóveis que são doados e posteriormente vendidos.

Qual valor a declarar? Valor de mercado? Valor histórico declarado de quem doou?

ITBI ou ITCMD?

Continua no post #3

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