Esse é o post #1 da nova série de publicações “Decisões Financeiras Equivocadas” do portal Multixplique.

O título chamou sua atenção? Não pense que vamos falar que a Portabilidade é prejudicial ao participante.

Ao final desse texto, você conhecerá as opções existentes para uma tomada de decisão correta na hora de fazer uma portabilidade.

Engana-se quem pensa que fazer a portabilidade de seu plano de previdência é uma decisão financeira como tantas outras que somos obrigados a tomar durante a vida.

É uma decisão que se não for bem tomada, poderá causar prejuízos que não recuperáveis.

A portabilidade é um direito inalienável do participante (pessoa física que tem um plano de previdência privada).

A portabilidade foi regulamentada somente em 2001, com a lei complementar nº 109.

Antes disso, o participante que desistia de um plano de previdência, seja lá qual tenha sido o motivo (dificuldade financeira de continuar contribuindo, demissão da empresa que oferecia o plano e ajudava a formar a poupança previdenciária, ou qualquer outro motivo), se via obrigado a resgatar a integralidade dos valores aportados por ele e pagar o devido imposto de renda (vamos detalhar esse caso mais adiante).

Nesse post, vamos abordar o tema portabilidade que, embora sua definição nos pareça um tanto quanto simples, é uma opção que prevê uma série de regras um tanto quanto complexas.

Definição

Portabilidade pode ser definida como o direito do participante a transferir seus recursos acumulados em um plano de previdência complementar pra outro de mesma natureza, com o benefício de não pagar imposto de renda.

Muitas regras devem ser obedecidas, mas primeiramente, vamos deixar claro o seguinte:

A opção pela portabilidade só estará disponível se o participante não estiver aposentado, ou seja, em gozo de benefício de aposentadoria e ocorre de:

  • VGBL para VGBL
  • PGBL para PGBL
  • PBGL para Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV)
  • CD e CV para PGBL
  • BD para PGBL, CD ou CV

Uma primeira decisão equivocada é a de optar por resgate ou portabilidae, sem antes conhecer o seu plano de previdência. Infelizmente, as pessoas tendem a achar que o fato de terem se desligado de uma empresa, devem também transferir seus recursos acumulados destinados à previdência privada para uma outra instituição qualquer. Cuidado. Essa decisão pode vir a lhe fazer abrir mão de um produto exclusivo e diferenciado (seja por regras de conversão de saldo em benefício, seja por taxas de administração competitivas ou melhores que o mercado). De fato, há uma opção disponível no mercado (e pouco conhecida pela maioria) que vamos falar ao final desse post, que pode proporcionar o grande objetivo inicial, que é a aposentadoria compatível com o padrão de vida necessário.

Obs: Não é porque você tem uma opção adequada disponível para uma aposentadoria que significa que seus problemas estarão resolvidos. Será necessário contribuir, pois, como sabemos, não existe mágica. É contribuir regularmente e acompanhar os investimentos, fazendo revisões periódicas no planejamento.

Cabe ainda a observação que, se for um participante de um plano patrocinado, ou seja, por intermédio do seu empregador ele teve acesso ao referido plano, a portabilidade só poderá ser realizada se ele não tiver mais vínculo empregatício com a mesma.

E, perdendo o vínculo, para a grande maioria dos participantes, o primeiro vilão das decisões financeiras ruins se manifesta, o desejo pela liquidez.

Resgate x Portabilidade?

Sim, porque ao mesmo tempo que passa a ficar disponível a portabilidade, a opção pelo resgate surge como uma direta concorrente na disputa pela decisão a ser tomada pelo participante. E nessas horas, muitas vezes, apenas pela possibilidade de receber um dinheiro “inesperado” naquele momento, a decisão financeira é equivocada. Por mais que haja um “anjinho” de um lado lembrando que tal recurso tinha como princípio gerar uma aposentadoria para ele, o participante opta por dar ouvidos ao “diabinho”, ficando com o resgate, sem atentar para o fato que boa parte do patrimônio ficará retido, na fonte, para o Imposto de Renda.

A situação ainda fica pior quando o participante, ao optar pelo resgate de suas contribuições, não tem direito a receber parte ou mesmo a integralidade das contribuições feitas pela empresa. Se você não acredita, esta é uma condição muito frequente em diversos planos de várias empresas.

Obs: A opção pelo resgate era muito frequente até o final da década de 90, quando ainda não existia a portabilidade (eu vivenciei diversas vezes essa situação acontecendo porque trabalhava em um fundo de pensão que só tinha plano de benefício definido).

Os participantes dos planos BDs se viam sem condições de arcar com o autopatrocínio (possibiliade de assumir as suas contribuições e também da empresa) até a data da aposentadoria, e também não tinham atingido as carências para optar pelo vesting.

Vesting é o nome atribuído ao direito do participante de cessar suas contribuições ao plano de previdência e aguardar atingir a data para receber seu benefício de aposentadoria, de forma proporcional.

Mas aí, você de repende pode pensar que naquela época o prejuízo não era tão alto, pois os rendimentos eram muito maiores e ele (participante) pelo menos faria jus a uma boa parte do fundo constituído, em função dos elevados juros das aplicações financeiras, certo?

Errado. Os planos não permitiam ao participante resgatar o saldo acumulado com os rendimentos. Na maioria esmagadora dos planos, era previsto (e ainda é para os atuais remanescentes planos de benefício definido) apenas uma correção por um índice, como por exemplo o IPCA, INPC.

Mas, voltando à decisão da portabilidade, digamos que estamos no cenário em que o “anjinho” conseguiu convencer o participante a não resgatar e fazer a portabilidade.

Suponha que no caso que estamos analisando, o participante comece a estudar a possibilidade de transferir seus recursos (e também da sua Patrocinadora, mesmo que parcialmente) para uma EAPC ou Seguradora.

Quando tudo parece que está caminhando bem, ele descobre, por força do que está previsto na legislação, que a parte que não foi constituída por ele pode ser recebida vitaliciamente e não pode ser recebida, se assim for sua opção, por um prazo inferior a 15 (quinze) anos. Temos aqui, uma “segunda chance” para o “diabinho” reverter a situação que estava sendo vencida pelo “anjinho”. Será que o valor a ser pago em 15 anos garantirá uma renda compatível com a necessidade do participante? Se o saldo não for muito elevado, há grande chance do benefício ser insuficiente para cobrir o padrão de vida dele.

Haveria outras opções? Sim. Considere que o participante que estamos exemplificando, tem a possibilidade de transferir esses recursos, que foram constituídos numa EFPC, para uma outra EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar), também conhecida como Fundo de Pensão.

Em minha opinião, esta é uma decisão financeira acertada. O participante, ao efetuar a portabilidade, irá “congelar” esses recursos e ficará impedido de resgatar antes de se aposentar (outra imposição da legislação).

E por que isso é bom?

Porque muitas das vezes, os participantes optam pelo “caminho mais fácil, ou mais curto”, para algum imprevisto financeiro que tenham e acabam lançando mão de seu dinheiro acumulado na previdência, pois, em tese, será usado somente no futuro. Mas se esquecem que um dia chegará a hora da aposentadoria.

Porém, há aqueles participantes que se sentem “incomodados” de ter seu dinheiro preso. Mesmo que eles não tenham interesse em realizar resgates, eles querem ter a segurança que o dinheiro estará ali, disponível a qualquer momento.

Para tanto, uma terceira opção se apresenta e faz com que o “anjinho” ganhe um novo e poderoso argumento contra o “diabinho”. Trata-se de mais uma decisão correta.

E qual é essa opção?

Aderir a um plano Instituído, ou seja, um plano administrado por uma EFPC, onde o Instituidor faz o papel similar a um Patrocinador, sem a obrigatoriedade de contribuição. Esse Instituidor pode ser uma pessoa jurídica, ou mesmo uma entidade que represente uma classe, como por exemplo sindicatos, conselhos das mais diversas profissões (medicina, odontologia, psicologia, engenharia, economia…).

Ao aderir ao plano oferecido pela EFPC, específico para a classe que pertence o participante, a legislação prevê a qualquer tempo, sem que haja necessidade de desligamento do plano em questão, que o participante opte pelo resgate das parcelas então constituídas em planos oferecidos por entidades abertas ou fechadas.

Mas, pode ser que você esteja se perguntando como encontrar um plano de previdência instituído, disponível para uma pessoa física que seja representada por um sindicato ou um Conselho que não seja instituidor?

Para esta pergunta, o Multixplique recomenda o Fundo de Previdência Mais Futuro e o seu plano de previdência (Mais Futuro).

O vínculo exigido é com o INSS, ou seja, se você é ou já foi segurado do INSS, você consegue se inscrever na Mais Futuro, na Previdência Digital.

Para fazer sua simlação, acesse :

https://previdenciadigital.com.br/rp/Multixplique

Dessa forma, ficam expostas todas as possibilidades para um participante que se veja diante de realizar a portabilidade.

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#multixplique

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