Este é o post #12 da série sobre questões importantes em um Planejamento Sucessório.

No último post, apresentamos a divisão de herança na linha ascendente em diversas situações, porém, admitindo sempre a inexistência e cônjuge/companheiro.

Agora, vamos ver como se dá a divisão da herança, ainda na linha ascendente, porém, admitindo a existência de cônjuge/companheiro. Será que a divisão se dá em partes iguais? O cônjuge faz jus a um percentual mínimo? Essas e outras perguntas serão respondidas a seguir:

Caso 1: Suponha que João faleceu, sem deixar descendentes. Porém, seus pais eram vivos. João era casado com Joana, que estava viva, no regime de comunhão parcial de bens. A sua herança era de R$ 450.000,00.

Por se tratar de herança, na inexistência de descendentes, a divisão será sempre feita de acordo com as regras do Código Civil. E, para ascendentes, não importa o regime de bens.

Portanto, nesse exemplo, a divisão da herança ficará da seguinte forma:

Pai – R$ 150.000,00 (1/3 da herança)

Mãe – R$ 150.000,00 (1/3 da herança)

Joana – R$ 150.000,00 (1/3 da herança)

Total: R$ 450.000,00

Caso 2: João faleceu sem deixar descendentes. João era casado com Joana, no regime de comunhão parcial de bens. Na linha ascendente, estavam vivos seu pai e seu avô materno. O seu patrimônio era de R$ 3.000.000,00

Em virtude de não haver direito de representação na linha ascendente, como já vimos no post #11, o avô materno não fará jus à herança. A divisão da herança acima, será repartida em partes iguais, entre pai e cônjuge. Isso porque, é sempre importante lembrar: para ascendentes, não importa o regime de bens.

Pai – R$ 1.500.000,00 (1/2 do patrimônio)

Joana – R$ 1.500.000,00 (1/2 do patrimônio)

Total: R$ 3.000.000,00

Caso 3: João falece. Deixa um patrimônio de R$ 4.000.000,00. Não deixa descendentes, mas deixa Joana, sua esposa, no regime de comunhão parcial de bens. Na linha ascendente, seus pais já eram falecidos. No entanto, havia um avô paterno e além disso, por parte de mãe, seu avô e avó estavam vivos. Nesse caso, como se daria a divisão da herança.

Esta é uma situação interessante a ser analisada. Além de não importar o regime de bens (para a sucessão na linha ascendente), quando não há ascendentes em primeiro grau, ou seja, pai e mãe vivos, o cônjuge tem direito ao mínimo de 50% do patrimônio. O restante é dividido entre os ascendentes, da seguinte forma:

Avô paterno – R$ 1.000.000,00 (1/4 do patrimônio)

Avó materna – R$ 500.000,00 (1/8 do patrimônio)

Avô materno – R$ 500.000,00 (1/8 do patrimônio)

Joana – R$ 2.000.000,00 (1/2 do patrimônio)

Total: R$ 4.000.000,00

Para concluir, abordaremos um último exemplo:

Caso 4: João falece sem deixar herdeiros na linha descendente. Na linha ascendente, seus pais já eram falecidos. Porém, estava vivo um avô paterno e uma bisavó materna. João era casado no regime de comunhão parcial de bens com Joana, que ficou viúva. Seu patrimônio era de R$900.000,00. Como seria a divisão de seu patrimônio?

Novamente, há que se observar que não existe direito de representação na linha ascendente e, havendo um herdeiro de grau mais próximo, exclui o herdeiro de maior grau da herança.

Como já sabemos, o regime de bens não importa. Assim, a divisão da herança de João seria feita da seguinte forma:

Joana – R$ 450.000,00

Avô paterno – R$ 450.000,00

Total: R$ 900.000,00

Com os exemplos acima, abordamos as possibilidades diferentes que podem se apresentar em uma sucessão na linha ascendente, na coexistência de cônjuge ou companheiro.

No próximo post, concluiremos as situações possíveis, abordando a questão da existência de cônjuge apenas e também de colaterais até o quarto grau. Vamos considerar as situações de irmãos bilaterais e unilaterais.

Portanto, não perca o último post desta série.

Este post tem 2 comentários

  1. Augusto Morais

    Muito bom, me ajudou muito, tudo bem explicado, excelente. Parabens!

    1. Hugo Elsenbusch

      Muito obrigado pelo feedback!

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