Este é o post #10 da série sobre questões importantes em um Planejamento Sucessório.

No último post, começamos a explicar o que é o direito de representação.

Dá-se o nome de direito de representação ao direito que os descendentes de um determinado herdeiro já falecido tem de receber a herança deixada por um ascendente deste último. Em outras palavras, quando houver o falecimento de uma pessoa (por exemplo um avô) que possua já descendentes falecidos (um filho premorto), a eventual existência de descendentes (netos, filhos deste pai premorto) caracteriza o direito à sucessão dos bens deixados pelo avô, concorrendo, quando houver, outros descendentes, ou seja, irmãos vivos do pai falecido.

Havendo mais de um neto que seja filho deste mesmo pai, os bens serão divididos em partes iguais.

Para deixar claro, vejamos um exemplo:

Antes de falecer, Joaquim era viúvo, pai de 4 filhos, José, João, Joana e Joaquina (esta já falecida). Joaquina havia deixado 2 herdeiros (Josefina e Josué).

O patrimônio deixado por Joaquim era de R$ 12.000.000,00

Como ficaria a divisão da herança?

Inicialmente, cada filho faria jus a 25% do patrimônio:

José – R$ 3.000.000,00 (1/4 do patrimônio)

João – R$ 3.000.000,00 (1/4 do patrimônio)

Joana – R$ 3.000.00,00 (1/4 do patrimônio)

Josefina – R$ 1.500.000,00 (1/8 do patrimônio)

Josué – R$ 1.500.000,00 (1/8 do patrimônio)

Importante: O direito de representação ocorre somente quando o sucessor imediato do falecido também é falecido. É necessário que o próximo sucessor esteja vivo. Caso não esteja, os demais sucessores não terão tal direito de representação.

Se por exemplo, ao falecer, não houver nenhum herdeiro direto, todos os demais sucessores concorrerão à herança, em igualdade de condições, sem se falar em direito de representação.

Vamos a outro exemplo:

Suponha o mesmo caso acima, porém, com todos os 4 filhos de Joaquim já falecidos, à época da morte de Joaquim. Porém, estes tinham filhos, sendo 5 no total.

A divisão da herança seria feita em 5 partes iguais, ou seja, R$ 2.400.000,00 para cada neto (1/5 do patrimônio).

Existe ainda algum outro tipo diferente de direito de representação?

Sim. É o caso que vamos apresentar a seguir. É o caso em que um herdeiro, quando falece, não deixa herdeiros na linha descendente ou ascendente. Porém, na linha colateral, ou seja, irmãos, pode ser que haja o direito de representação.

A explicação é a seguinte: pode haver que um dos irmãos do falecido também seja premorto, porém, possua filhos, neste caso, sobrinhos de quem deixa herança. Eles, terão direito à herança, mediante o direito de representação. Vejamos o exemplo a seguir:

Joaquim, viúvo, ao falecer, deixa um patrimônio de R$ 4.000.000,00. Não deixou nenhum herdeiro vivo na linha descendente (filhos, netos, bisnetos) ou na linha ascendente (pais, avós). Joaquim possuía 2 irmãos, José (vivo) e João (premorto), este com 2 filhas vivas (Joana e Joaquina). Essas sobrinhas de Joaquim terão direito à herança, através do direito de representação.

A herança seria assim distribuída:

José – R$ 2.000.000,00 (1/2 do patrimônio)

Joana – R$ 1.000.000,00 (1/4 do patrimônio)

Joaquina – R$ 1.000.000,00 (1/4 do patrimônio)

Obs: Pelo fato de João, pai de Joana e Joaquina já ter falecido quando do falecimento de seu irmão Joaquim, suas filhas fazem jus à herança através do direito de representação.

No próximo post desta série, abordaremos como se dá a sucessão para ascendentes e cônjuge.

Deixe um comentário