Minha publicação sobre os diferentes regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro. (link nos comentários), gerou uma pergunta, de um de meus seguidores do Linkedin, Rodrigo Oliveira Luis… “No caso de comunhão parcial de bens, se todos os bens anteriores ao casamento não entram em uma divisão, em caso de falecimento de um cônjuge, como fica a divisão dos bens?”

A comunhão parcial de bens prevê que os bens particulares de cada cônjuge anteriores ao casamento sejam incomunicáveis e os bens adquiridos onerosamente após o casamento, comunicáveis.

Em eventual falecimento do cônjuge, o(a) viúvo(a) não fará jus como meeiro(a), i.e., não fará jus a 50% sobre a parte dos bens particulares, mas, fará jus como herdeiro(a). Supondo haver 2 filhos, o cônjuge sobrevivente como cada filho receberia 1/3 dos bens particulares.

Ex: suponha um bem de 120 mil antes do casamento (alvo de herança) e um bem de 200 mil adquirido após o casamento (alvo de meação).

Ficaria assim a divisão do Patrimônio de 320.000 :

Cônjuge: 40.000 (1/3 de 120.000) + 100.000 (50% de 200.000) = 140.000

Cada Filho = 40.000 (1/3 de 120.000) + 50.000 (25% de 200.000) = 90.000

Essa é apenas uma de tantas outras possibilidades em uma sucessão patrimonial.

Deseja conhecer outras? Escreva nos comentários…

#multixplique

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