Geralmente as pessoas pensam em sucessão quando descobrem uma doença ou quando vivenciam de perto briga de herdeiros por questões de herança.
A verdade é que ninguém quer pensar na hipótese da família se “fragmentar” depois que a pessoa vier a óbito.
As formas de planejamento sucessório são:
- Testamento
- Doação em vida
- Previdência Privada
- Seguro de vida
- Holding familiar
A melhor forma de garantir que a sua vontade será cumprida, mesmo depois que você não estiver mais neste “plano”, é a manifestação da transferência de bens em vida.
A herança propriamente dita pode ser destinada aos herdeiros legítimos e os herdeiros indicados, tratados como beneficiários em Testamento.
Cabe afirmar algo que talvez muitas pessoas não sabem. A prioridade é o pagamento das obrigações ora deixadas pelo falecido, que deverão ser quitadas. Havendo sobra, as mesmas serão distribuídas. Em hipótese alguma os herdeiros serão obrigados a honrar as dívidas deixadas pelo falecido.
A partilha dos bens se dá por meio de inventário, de forma obrigatória, quando há menores ou incapazes no rol de herdeiros. Nas situações não enquadradas na condição anterior, é facultada a celebração de inventário extrajudicial, realizado em cartório, desde que seja uma partilha amigável. Vantagens: Velocidade e custos muito inferiores.
O testamento, quando existir, será fundamental para determinação do que será partilhado entre os herdeiros necessários.
O imposto cobrado é sempre o ITCMD.
O grande motivo de efetuar uma sucessão pode ser evitar preocupações futuras. As razões estão a seguir elencadas:
1 – Custos elevados
Conforme exposto, um inventário é demorado e oneroso.
Muitas vezes os herdeiros não dispõem de recursos para as custas obrigatórias, honorários advocatícios e não raro, acabam tendo que vender parte dos bens para custear as referidas despesas, incluindo o ITCMD.
2 – Fiscalização do Ministério Público
Quando há herdeiros menores, o volume de burocracia é elevado, causando transtornos para os sobreviventes.
3 – Desentendimentos
- 3.1 – Entre herdeiros: quem já vivenciou discussões sobre “fazer valer a vontade do falecido” à brigas por bens maiores (por experiência própria, posso afirmar o quanto é desgastante)
- 3.2 – Entre cônjuge e herdeiros: há diversos casos em que o direito do cônjuge em permanecer habitando o imóvel sem obrigatoriedade de realizar qualquer pagamento aos demais herdeiros é um dos principais motivos de tantas desavenças.
4 – Proteção do patrimônio
Seja contra dívidas, seja para garantir a continuidade dos negócios na forma que o testador estipular, seja na redução de custos fiscais.
E, justamente com o objetivo de evitar maiores transtornos é que a criação de uma holding, literalmente uma holding familiar, é considerada uma das melhores alternativas para planejar a sucessão do indivíduo.
Esse instrumento funciona como uma empresa, composta pelo patrimônio de todos membros de uma família, que são considerados sócios da holding.
Em outras palavras, é o mecanismo de, através de uma empresa, efetuar a transferência de todos os bens, ainda em vida, pois, além da questão de redução da carga tributária que incidiria sobre os bens, permite a maior praticidade na gestão dos bens deixados.
Os custos de abertura de uma holding familiar nem se comparam à abertura de um inventário. Adicionalmente, uma holding familiar constituída dispensa a realização do inventário, pois os herdeiros passam a ter acesso aos bens vinculados à holding familiar de forma imediata, conforme estipulado pelo proprietário da mesma.